CONSIDERAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE DA TERRA

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A Constituição do Brasil consagrou o conceito de função social da propriedade e nosso Código Civil expandiu grandemente esta qualificação aos contratos. Na conceituação da função social da posse da terra, o constituinte foi cuidadoso e delimitou, com alguma objetividade, as condições que indicariam se ela estaria, ou não, cumprindo sua função social. O Código Civil, por outro lado, usou cláusulas abertas como alternativas ao cumprimento daquela função social nos julgamentos sobre os papéis desempenhados pelos contratos civis. O resultado tem contribuído para o aumento da insegurança no funcionamento institucional no país, diminuindo, em vez de aumentar, a paz social, objeto maior que justifica a existência de sistemas jurídicos nas sociedades. Sobre os malefícios desta característica do Código Civil falaremos em outro artigo. Aqui, trataremos da função social da propriedade da terra.

O Direito brasileiro tem forte influência do romano-germânico. Em sua autossuficiência, no sentido de considerar pouco os resultados obtidos pelas ciências[1] nas suas análises doutrinárias, o Direito considera muito, e recorrentemente, o sempre aludido direito natural – ius naturale – ou jusnaturalismo. Entre estes direitos naturais estaria a posse dos fatores primários de produção – recursos naturais ou terra, força de trabalho, bens de capitais físicos e financeiros – e sua posse e uso ocorreria, portanto, por direito natural das pessoas. A posse dos recursos naturais, ou da terra, seria, portanto, parte deste direito. Nesta linha de raciocínio, a constituição alemã promulgada após a Primeira Guerra Mundial, ou a Constituição de Weimar de 1919, indica que “a propriedade obriga” no sentido de que o exercício do direito de posse da terra obriga o possuidor a exercer determinados usos de interesse social. A correta leitura do desenvolvimento das sociedades humanas que a ciência oferece mostra que a propriedade da terra já cumpre, por si só, uma função social. Assim, falar em função social da propriedade torna-se uma tremenda e desnecessária redundância!

As comunidades humanas primárias, ou tribais, não têm, ou não tiveram, necessidade do conceito de propriedade privada da terra. Embora exista no DNA humano traços genéticos de sentimentos de territorialidade, o que é comum a um grande número de espécies animais, ela se refere principalmente à propriedade tribal, ou conjunta, de determinada área de terra. A propriedade privada da terra só aparece nas comunidades humanas mais recentes, certamente após o domínio da agricultura pela espécie. Em sociedades de caçadores/coletores não havia(há) necessidade de propriedade privada da terra, o que torna a sua consideração como um direito natural sem nenhum sentido. Ele não é natural! A instituição da propriedade privada da terra foi uma necessidade das sociedades humanas complexas, definidas pela especialização do trabalho nas comunidades. É uma instituição fundamentalmente cultural. Portanto, não faz sentido falar da propriedade da terra como um direito natural, como fizeram inúmeros filósofos, religiosos e políticos ao longo da história ocidental, desde os gregos.

Um importante cientista e filósofo do século passado, Frederick Hayek, em entrevista ao autor do livro “Os Verdadeiros Pensadores do Nosso Tempo”[2], foi categórico ao afirmar que:

 

“As sociedades que não apresentam a complexa distribuição do trabalho das modernas economias – não exigiram e, consequentemente, não criaram os institutos da propriedade privada e de contratos formais. Ele [Hayek] diz que os socialistas, que não aceitam a propriedade privada e os contratos formais entre particulares, são saudosistas de épocas tribais remotas de suas sociedades. De fato, as economias de mercado incorporam novos institutos à medida que a experiência prática mostra sua utilidade para a sociedade. Nenhum grupo social em particular inventou os institutos da propriedade privada e do contrato. Estes aparecem em todas as sociedades desenvolvidas porque são exigências, ou pré-requisitos, para o desenvolvimento destas. Assim, eles são naturalmente sociais. As funções que desempenham nos agrupamentos humanos são, por sua própria origem, sociais.”[3]

 

O conceituado economista e ex-presidente do Federal Reserve Bank dos USA, por 18 anos, Alan Greenspan, mostra a importância do instituto da propriedade privada em seu livro de memórias publicado em 2006. Esta importância é relatada como resultado de sua rica experiência na análise do desenvolvimento econômico de inúmeras nações. Ele aponta três condições necessárias para se conseguir aquele objetivo:

 

“1) a extensão da competição interna e, sobretudo para os países em desenvolvimento, a extensão da abertura do país para o comércio e sua integração com o resto do mundo; 2) a qualidade das instituições do país, que contribuem para o funcionamento da economia; e 3) o sucesso de seus formuladores de políticas na implementação das medidas necessárias à estabilidade macroeconômica”[4].

No entanto, Greenspan mostra sua crença no papel de instituições fortes e respeitadas como importantes condicionadoras do desenvolvimento das sociedades.

 

“Minha experiência me leva a considerar a garantia do direito de propriedade pelo Estado a principal instituição promotora do crescimento, pois, sem essa certeza, de pouco adiantariam o livre comércio, os enormes benefícios da competição e as vantagens comparativas”[5].

Ele continua dizendo que:

“As pessoas em geral, não se esforçarão para acumular o capital necessário ao desenvolvimento econômico se não tiverem certeza de sua propriedade. Esta, por sua vez, pode estar sujeita a muitas condições. Eu realmente sou dono de um pedaço de terra ou tantas são as restrições à minha propriedade que ela é de pouco valor para mim? Ou, ainda mais importante, se o governo, de maneira arbitrária, pode confiscar meus bens, qual é o valor do meu direito de propriedade? Sob o medo constante da expropriação, que esforço despenderei para melhorar minha propriedade? E que preço obterei por ela se resolver vendê-la?

Ao longo dos anos, tem sido impressionante ver os efeitos de até pequenas doses de propriedade privada. Quando a China concedeu formas altamente diluídas de propriedade aos residentes de áreas rurais que cultivavam lotes pertencentes à comunidade, a produtividade agrícola e os padrões de vida ostentaram aumentos substanciais. Estigma extremamente comprometedor para o planejamento central da União Soviética era o fato de grande parte de suas colheitas ser oriunda de terras privadas que representavam apenas pequena fração das terras agricultáveis.

Se a vida exige propriedades físicas – alimentos, roupas, moradias –, as pessoas precisam de proteção legal para usar e dispor de tais bens, sem a ameaça de confisco arbitrário pelo Estado ou pela turba nas ruas”[6].

 

Como dissemos enfaticamente, o instituto da propriedade privada não nasceu em nenhum agrupamento humano em particular, mas é um instrumento fundamental em toda nação que se desenvolveu. A propriedade privada assegurada gera previsibilidade nos sistemas jurídicos, não porque ela é um direito inerente à pessoa humana, mas porque é necessária para o desenvolvimento das economias. A experiência de estudiosos dos processos econômicos mostra o papel que a previsibilidade da justiça empresta no desenvolvimento das nações. Ela é essencial na existência de desenvolvimento com liberdade. O perigo está em tentar restringir o campo de alçada dos proprietários e, dessa forma, cercear a importante função que desempenha a propriedade privada da terra no desenvolvimento das economias.

 

Usando seus conhecimentos de ciência, o aclamado biólogo e ex-presidente da equivalente da Sociedade para o Progresso da Ciência do Oeste dos USA, Garret Hardin, escreveu um importante artigo intitulado “A Tragédia dos Comuns” no qual ele sugere a privatização dos mares como alternativa para transformar sua utilização de forma sustentável. A sugestão cita casos de privatização de bens públicos como forma de melhorar ou aprimorar sua sustentabilidade. O caso dos parques americanos é mostrado como um típico sucesso do uso da privatização como estratégia funcional. Quando um bem tem dono, a sociedade deixa de usá-lo como “lixeira geral”, como acontece atualmente com os oceanos e rios. Além disso, as terras não tituladas da Amazônia impedem os pretensos proprietários de usá-las, por exemplo, como garantias colaterais para acesso ao crédito, o que lhes permitiria comprar corretivos, fertilizantes e defensivos e cultivar com boas produtividades suas terras. Sem esta alternativa, só lhes resta utilizar o fogo como alternativa cultural para fertilizar com as cinzas suas plantações necessariamente nômades.

 

Finalmente, quando a Ministra da Agricultura do Brasil – Tereza Cristina – sugere a legalização da posse e titularidade das terras da Amazônia como forma de controlar o uso não sustentável de suas terras, ela não o faz por reconhecimento do direito natural das pessoas à posse da terra. Ela o faz porque a propriedade privada da terra cumpre a importante função social de preservar suas qualidades produtivas para que seus titulares possam continuar utilizando-as enquanto têm uma vida produtiva pela frente e deixando-as em boas condições de uso para seus descendentes. Deixar para as gerações futuras a mesma, ou melhor, quantidade e qualidade de recursos naturais que nossa geração encontrou é a melhor definição operacional de sustentabilidade que as sociedades modernas tanto valorizam.    

 


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[1] Estamos usando o termo ciência para a área do conhecimento humano destinada a descrever o mundo como ele é, em oposição às áreas que objetivam normatizar as relações humanas, tais como as religiões, o Direito e os diferentes ismos ideológicos – socialismo, liberalismo, …etc – além das exotéricas. Estamos considerando científicos os conhecimentos que se enquadram no chamado método científico que, como definido por Karl Popper, envolve a resistência – ou não negação – do teste de suas hipóteses derivadas na continuidade da aceitação das teorias.  

[2] SORMAN, Guy. Os verdadeiros pensadores de nosso tempo. Tradução de Alexandre Cuasti. Rio de Janeiro: Imago, 1989

[3] Citado por PERES, F. C.. A função social do contrato empresarial revisitada: uma perspectiva interdisciplinar. In: Mario Luiz Delgado; Jones Figueirécio Alves. (Orgs.). Novo Código Civil: questões

controvertidas: direito de empresas. 1ed.São Paulo: Método, 2010, v. 8

 

[4],[5],[6] GREENSPAN, Alan. A era da turbulência: aventuras em um novo mundo. Tradução de Afonso Celso da Cunha Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 242-243

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